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Política de Whistleblowing

1. Enquadramento e objetivo

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (doravante também designada por "Lei"), estabeleceu o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia (doravante também designada por " Diretiva").

Este regime tem por objetivo assegurar a proteção da pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como a tentativa de ocultação, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional (em sentido lato).

A Sistemas McDonald's Portugal, Lda. (doravante também designada por "McDonald's Portugal") dispõe de um Canal de Denúncias Interno (doravante também designado por "Canal"), que permite a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas nos termos da Lei.

2. Matérias que podem ser objeto de denúncia

Podem ser objeto de denúncia quaisquer factos que evidenciem o incumprimento (por ação ou omissão) de deveres legais ou regulamentares a que a McDonald´s Portugal se encontre sujeita, designadamente nos seguintes campos: 

i. Contratação pública;
ii. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii. Segurança e conformidade dos produtos;
iv. Segurança dos transportes;
v. Proteção do ambiente;
vi. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii. Saúde pública;
ix. Defesa do consumidor;
x. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
xi. Incumprimentos lesivos dos interesses financeiros da União Europeia;
xii. Incumprimentos relacionados com o mercado interno, incluindo violações das regras da União Europeia sobre concorrência e auxílios estatais, bem como violações de normas de fiscalidade societária.
xiii. Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada.

Não se consideram incumprimentos para efeitos da presente Política, reclamações apresentadas por clientes relativas aos serviços prestados e ao atendimento ao público em geral, devendo estas ser concretizadas através de canais específicos.
 

3. Denunciante

Considera-se “Denunciante” a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, nomeadamente:

i. Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
ii. Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
iii. Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
iv. Os voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

Não obsta à consideração de pessoa singular como Denunciante a circunstância de a denúncia ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

4. Quem pode beneficiar de proteção ao abrigo da Lei

Beneficia da proteção conferida pela Lei o Denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras, denuncie uma infração.
O Denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida na Lei, contanto que satisfaça as condições aí previstas.
A proteção conferida pela Lei é extensível, com as devidas adaptações, a:

i. Pessoa singular que auxilie o Denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
ii. Terceiro que esteja ligado ao Denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
iii. Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo Denunciante, para as quais o Denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

5. Denuncias Externas

Face à existência do Canal, o Denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:

i. Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
ii. Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos legalmente previstos; ou
iii. A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euro).
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6. Procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações

6.1 Serviços designados para efeitos de receção e seguimento de denúncias.

O Canal é operado externamente para efeitos de receção de denúncias. 
Todas as denuncias recebidas através do Canal serão posteriormente reencaminhadas para os serviços designados pela McDonald's Portugal para efeitos do respetivo seguimento.

6.2 Apresentação.

O Canal permite a apresentação de denúncias internas:

- Por escrito - Através do link https://tnwgrc.com/mcd/
- Oralmente - Através de chamada telefónica para o número 800 180 793


Através de reunião presencial, a pedido do Denunciante. Para efeito de marcação da reunião o Denunciante deve utilizar qualquer um dos canais acima referidos.

Caso a denúncia seja apresentada em reunião presencial, a McDonald's Portugal, obtido o consentimento do Denunciante, procede ao registo da reunião mediante:
i. Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou
ii. Ata fidedigna.
Se a denúncia for realizada de forma oral, a McDonald's Portugal permite ao Denunciante ver, retificar e aprovar a transcrição ou ata da comunicação ou da reunião, assinando-a.

6.3 Procedimento.

Na sequência de denúncia interna, a McDonald's Portugal:
i. Notifica o Denunciante da receção da denúncia; com a notificação o Denunciante é igualmente informado, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa;
ii. Desenvolve as atividades adequadas à verificação das alegações contidas na denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação as autoridades competentes para investigação da infração;
iii. Comunica ao Denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.

6.4 Clarificação da denúncia apresentada ou prestação de informações adicionais, incluindo em casos de anonimato.

Caso se releve necessário, pode ser solicitado ao Denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou que preste informações adicionais, o que será efetuado, preferencialmente, através do endereço eletrónico fornecido pelo Denunciante ou, na sua inexistência, para o endereço postal ou contacto telefónico indicados pelo Denunciante.
Em situações de anonimato é importante a indicação de um endereço eletrónico, de um contacto telefónico ou de outro ponto de contacto, à escolha do Denunciante, para a eventualidade de ser necessário solicitar ao Denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou que preste informações adicionais.

6.5 Prazos.

A McDonald's Portugal processa as Denúncias em cumprimento dos seguintes prazos:
i. Informar o Denunciante sobre a receção da denúncia e sobre os requisitos, as autoridades competentes e a forma e admissibilidade da apresentação da denúncia externa - 7 dias desde a apresentação da denúncia;
ii. Comunicar ao Denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação - 3 meses desde a receção da denúncia;
iii. Informar o Denunciante sobre o resultado da análise efetuada à denúncia, caso tenha sido requerido - 15 dias após a conclusão do tratamento da denúncia.

 

7. Regime de confidencialidade aplicável às denúncias

A identidade do Denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas ou serviços designados para receber e dar seguimento a denúncias.
A obrigação de confidencialidade estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.
A identidade do Denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial. A divulgação de informações confidenciais é precedida de comunicação escrita ao Denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.

8. Tratamento de dados pessoais

8.1 Responsável pelo Tratamento:

A McDonald's Portugal, Lda. com sede no Lagoas Park, Edifício 7, piso 2, Porto Salvo, 2740-244 Oeiras é Responsável pelo Tratamento dos dados pessoais objeto de tratamento no contexto do Canal. 

8.2 Encarregado da proteção de dados:

A McDonald’s Portugal designou um Encarregado da Proteção de Dados (DPO - Data Protection Officer), que pode ser contactado pelo Denunciante para todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais, bem como para o exercício de direitos. Esse contacto pode ser efetuado:

• Por carta, para a seguinte morada: Lagoas Park, Edifício 7, piso 2, Porto Salvo, 2740-244 Oeiras;
• Por e-mail, através do endereço: dpo.mcdonaldsportugal@pt.mcd.com.

8.3 Finalidades e fundamento jurídico do tratamento:

O tratamento de dados pessoais no âmbito do Canal assenta nas seguintes finalidades e fundamentos jurídicos:

Finalidades:

 1. Receção, registo e seguimento de denúncias escritas nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e adoção das consequentes medidas.
 2. Registo de denúncias verbais nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Fundamento Jurídico

 1. Cumprimento de obrigações legais a que a McDonald’s Portugal está sujeita.
 2. Consentimento do titular dos dados tiver dado.

8.4 Anonimato

A comunicação de dados pessoais não constitui uma obrigação legal ou contratual.
O Denunciante pode apresentar denúncias de forma anónima, sendo essa possibilidade expressamente garantida pelo Canal.
Os Denunciantes não serão impedidos de avançar e não serão por qualquer outra forma penalizados, caso optem pelo recurso ao anonimato.

8.5 Prazo de conservação dos dados pessoais

A McDonald’s Portugal mantem um registo das denuncias recebidas e conserva-as durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia, nos termos da Lei.
Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia são imediatamente apagados, sem prejuízo do dever de conservação de denúncias apresentadas verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.

8.6 Destinatários

O Canal é operado externamente para efeitos de receção de denuncias, pela McDonald’s Corporation (110 North Carpenter Street, Chicago, IL 60607-2101, Estado Unidos da América), nos termos das nossas políticas de privacidades globais e locais. Por sua vez, a McDonald’s Corporation recorre a prestadores de serviços externos (subcontratantes) que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de forma que o tratamento dos dados pessoais no âmbito do Canal satisfaça os requisitos legais e assegure a defesa dos direitos dos titulares dos dados.
A McDonald’s Corporation informa a McDonald’s Portugal de quaisquer alterações pretendidas quanto aos subcontratantes.
A Comissão Europeia adotou uma decisão de adequação relativa ao Quadro de Privacidade dos Dados União Europeia – Estados Unidos da América, ao qual a McDonald’s Corporation aderiu. 
A McDonald’s Portugal disponibiliza ainda os dados do Denunciante às autoridades competentes sempre que tal se revele necessários para investigação e/ou para a cessação da infração denunciada. 

8.7 Direitos dos titulares dos dados

O Denunciante tem o direito de solicitar à McDonald’s Portugal:
• O acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação;
• O apagamento (nos casos legalmente previstos);
• A limitação do tratamento no que disser respeito ao titular dos dados.
Sempre que os dados pessoais sejam objeto de tratamento, com fundamento no consentimento do titular dos dados, o Denunciante tem ainda o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.

8.8 Reclamações junto da Autoridade de Controlo

O Denunciante tem o direito a apresentar reclamações junto da autoridade de controlo portuguesa – Comissão Nacional de Proteção de Dados - sempre que considere que o tratamento dos seus dados pessoais viola a legislação em matéria de proteção de dados pessoais em vigor.

8.9 Terceiros mencionados na denúncia

O exposto no presente capítulo é, com a necessárias adaptações, igualmente aplicável ao tratamento dos dados pessoais de Terceiros mencionados na denúncia.
Os dados de Terceiros mencionados na denúncia têm origem nas denúncias feitas pelo Denunciantes, podendo incluir:
• Nome, apelidos ou outros elementos identificativos;
• Função na empresa;
• Dados de contacto como o número de telefone, endereço de e-mail;
• Números identificativos como o número de identificação fiscal ou o numero do documento de identificação.
• Outras informações comunicadas pelo denunciante.

9. Tipo de medidas que podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias

A McDonald's Portugal pratica os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração.

10. Vias de recurso

Os Denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Os Denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica, podendo beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.

11. Procedimentos de proteção contra atos de retaliação

É proibido praticar atos de retaliação contra o Denunciante. As ameaças e as tentativas são igualmente havidas como atos de retaliação.
Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o Denunciante pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expensão de danos.

Presumem-se atos de retaliação os seguintes, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:

i. Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
ii. Suspensão de contrato de trabalho;
iii. Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
iv. Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
v. Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
vi. Despedimento;
vii. Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o Denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
viii. Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;

Presume-se abusiva a sanção disciplinar aplicada ao Denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública.
O supra exposto é correspondentemente aplicável às pessoas identificadas no capítulo 4. da presente política.

12. Alterações à presente política

A presente política poderá ser alterada a qualquer momento pela McDonalds Portugal designadamente em virtude da emissão de orientações ou instruções por parte do Mecanismo Nacional Anticorrupção. Eventuais alterações entrarão em vigor na data da sua publicação, sem que afetem os processos respeitantes a quaisquer denúncias apresentadas nos termos e condições aplicáveis à data da respetiva apresentação.